Tiago Souza - Tecnologia, Riscos e Segurança

Empresas brasileiras na Europa estão preparadas para a GDPR?

Venho me fazendo esta pergunta há pelo menos um ano, preocupada com a proximidade da entrada em vigor, em 25/05/18, do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (679/2016), conhecido como GDPR, acrônimo, em inglês, para General Data Protection Regulation. Desde a aprovação do novo Regulamento, em 27/04/16, os 28 países que compõem a União Europeia vêm envidando esforços para bem compreender e corretamente adequar suas políticas e sistemas no que se refere ao processamento de dados pessoais. A comunidade acadêmica mobilizou-se nesse sentido, empresas de tecnologia desenvolveram novos sistemas e criaram novos negócios, e o que, entretanto, não afastou o temor dos empresários europeus quanto às gravíssimas consequências que podem advir do não cumprimento das normas e dos princípios integrantes do Regulamento.

No Brasil, inobstante o expressivo crescimento da internacionalização das empresas, seja na forma de subsidiárias, seja na forma de franquias, não se constata, ainda, similar preocupação, muito embora o Regulamento destine-se a todas as empresas, em que lugar do mundo estejam, que processem dados pessoais de cidadãos europeus por força de oferecimento de bens e de serviços.

Mas, afinal, no que consiste o GDPR? O Novo Regulamento, que foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, assenta-se em 173 consideranda que constituem a base normativa e principiológica que ensejou a necessidade de fortalecimento do regramento atinente ao uso e processamento de dados pessoais. É relevante anotar que, já no item 1, estabeleceu-se que "a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental".

O Regulamento, em seu art. 4º, é bastante minucioso no que se refere à definição de cada qual dos conceitos descritos ao longo do texto, entendendo-se desde logo como "dados pessoais", conforme está no item 1, qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável. "É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrônica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa singular". Deve ser anotado que, ao lado deste rol não exaustivo de exemplos, alinham-se igualmente os chamados "dados sensíveis", que guardam relação com informações pessoais relativas a etnia, religião, condições de saúde, informações biométricas, orientação política e sexual, dentre outras.

O tratamento de dados, por seu turno, pode ser definido como* "uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição",* na forma do quanto disposto no item 2 do art. 4.

Pois bem. Colocados esses elementos essenciais e sem descer ao detalhamento conceitual estabelecido pelo Regulamento, a relevância que se extrai tão somente destas duas definições é que a violação do regramento no que se refere ao tratamento de dados pessoais implica na imposição de multa que parte da cifra de 20 milhões de euros, podendo chegar a 4% do volume de negócios anual, se tal resultado for superior àquele montante, conforme preconizado no art. 83.

Mas não é só. À infringência do regramento atinente às operações de dados pessoais soma-se uma outra situação, que diz respeito à própria segurança destes dados, de modo que ataques cibernéticos ou vazamentos que exponham os dados protegidos são capazes de ensejar as mesmas consequências.

Sendo assim, é evidente que as empresas que mantêm clientes em território europeu devem, para minorar os riscos decorrentes do não cumprimento integral do Regulamento, implementar as políticas adequadas, anotando-se aqui, que, para os fins do GDPR, é irrelevante que o tratamento de dados ocorra fora do território da União Europeia, conforme preconizado pelo art. 3. item 1.

Há diversos passos a serem seguidos e que percorrem os tópicos da implementação de estratégias e de programa de privacidade e proteção, estruturação de equipe de governança, designação de encarregado de proteção de dados (DPO - Data Protection Officer) e alocação de recursos para esses fins.

Aparentemente, trata-se de complexa tarefa e, por essa razão, crê-se que a resistência à alteração das políticas internas e sua postergação sejam naturais. De todo modo, além da obrigação de caráter mandatório do Regulamento, quer-se crer que as elevadas cominações a serem impostas na hipótese de descumprimento devam ser desde logo consideradas sob pena de inviabilidade de prosseguimento dos próprios negócios.

A conclusão que se chega, pois, é que não há, mais, muito tempo a perder.

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A autora, Viviane Nóbrega Maldonado, é Juíza de Direito no Estado de São Paulo, professora na área de Direito Digital, Especialista em Relações Internacionais (FGV-MBA) e Mestre em Direito Comparado pela Universidade de Samford (USA), cujo tema de tese é "The Right to Be Forgotten". Autora do livro "Direito ao Esquecimento", lançado em 2017, pela Editora Novo Século.

Contribuição devidamente realizada pela autora.

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